quinta-feira, abril 10, 2008

CURSO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES "Educação para Diversidade Africanidades"


Professor Morche Ricardo Almeida


Durante a "III Formação Pedagógica do Ensino Fundamental e Pré-Escolar das Unidades Escolares", neste primeiro semestre do ano de 2008, promovido pela Secretaria de Educação de Blumenau, SC, os professores da rede municipal de ensino, Professor Morche Ricardo Almeida, professor de História; Professor Ivo de Farias, professor de Geografia; e o Professor Ramides Pessati, professor de História, ministraram curso para formação de professores a convite da SEMED. Optaram os palestrantes pela temática "Educação para Diversidade Africanidades".

Os participantes foram 70 professores e professoras de diversas áreas, da rede municipal de ensino do município. E os educadores Morche Ricardo Almeida, Ivo de Farias e Ramides Pessati, que em 2007 tomaram parte na "I Formação Pedagógica do Ensino Fundamental e Pré-Escolar das Unidades Escolares", desta vez, apresentaram, dentro da temática a que se propuseram (Educação para Diversidade Africanidades), as mudanças na lei federal 9.394/96, a LDB, e, conseqüentemente, as leis 10.639/03 e 11.645/08. Legislação educacional que aponta novas mudanças e obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. Os diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir de seus grupos étnicos.

Com a formação de professores, na SEMED, ministrada pelos experientes educadores Morche Ricardo Almeida, Ivo de Farias e Ramides Pessati, os 70 participantes conheceram as mudanças nos aspectos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) e suas mudanças nos artigos 26 e 79, que passaram a ser acrescidos dos artigos 26-A e 79-A (79-B foi vetado, na lei 10.639/03, que criou a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos do ensino fundamental e médio de escolas públicas e particulares) e a lei federal 11.645/08 que institui às escolas do ensino médio a obrigatoriedade também da temática História e Cultura Indígena. E, a partir deste ano, a LDB normatizou a obrigatoriedade às escolas o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

quarta-feira, abril 09, 2008

QUAIS AS MUDANÇAS EM SALA DE AULA COM AS LEIS 9.394/96, 10.630/03 e 11.645/08?

Formação de professores abril 2008 - SEMED Blumenau - Professor Morche Ricardo
Almeida, falando sobre o preconceito racial no caso brasileiro que está focado nas questões moral, intelectual e estética.


MORCHE RICARDO ALMEIDA


SE ANTES A LDB SUGERIA, AGORA HÁ OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI FEDERAL.


Primeiro, veio a LDB (lei 9.394/96) que norteia, em 1996, quais as diretrizes e bases da educação nacional. Para alterar alguns artigos na LDB, a exemplo de outras mudanças anteriores, surgiu a norma para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", além de outras providências legais. Esta legislação educacional passou a vigorar acrescida dos artigos 26-A, 79-A e 79-B (lei 10.639/03) e isto, em 2003, significou que a LDB foi obrigada a robustecer seu artigo 26 com o artigo 26-A. Este artigo 26, na LDB, trata dos currículos do ensino fundamental e médio que deve ter uma base nacional comum, a ser completada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Os currículos a que se refere a parte principal (o caput) deste artigo 26, na LDB, originariamente, devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Assinala o mesmo artigo 26 eledebista que o ensino da arte constituirá componente curricular, obrigatório, nos diversos níveis de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Além da educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se as faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente nas matrizes indígenas, africanas e européias. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Observando a origem do artigo 26, na LDB, o que veio a ser acrescentado ao mesmo artigo, agora com outra lei, onde se complementa o artigo 26, na LDB, com o mesmo artigo 26-A, agora, na lei 10.639/03, foi a obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Embora os legisladores, na LDB, tenham incluído o ensino da História das matrizes indígenas, africanas e européias (supra assinaladas neste ensaio). O artigo 26-A tornou obrigatório, enquanto o artigo 26, na LDB, o artigo originário, aquele que originou esta mudança, não obrigava, mas sugeria ao escreverem os legisladores eledebistas o verbo "deve" em lugar de tornar obrigatório, conforme normatizou o artigo 26-A, o conteúdo programático a que se refere a História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, seja em escola pública, seja em escola de iniciativa privada. Qualquer uma delas está obrigada por lei federal a incluir em seus currículos (evidentemeente, com professores habilitados às novas legislações) de ensino fundamental e médio, o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nasa áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. Por sua vez, o artigo 79, na LDB, definiu que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. E os Planos Nacionais de Educação, incluídos neste artigo 79, terão os objetivos de fortalecerem as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena. manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas. Desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades. E elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado.
E este mesmo artigo 79, na LDB, ampliado com nova lei, cujo texto se compreende sob a égide do artigo 79-A, pois robustecido com o acrescimo da lei 10.639/03, ampliou a norma para que, agora, o calendário escolar inclua também o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. A saber, esta data vem sendo comemorada desde o século passado. E o mesmo artigo 79, na LDB, que recebeu dois acréscimos. O primeiro, artigo 79-A, do dia Nacional da Consciência Negra, em homenagem ao cantado em versos e prosa Zumbi dos Palmares; o segundo, artigo 79-B, vetado pelo Presidente da República. Após o advento e comentário destas leis federais (9.394/96 a LDB e 10.639/03 que a robustece nos aspectos antes expostos) esta outra lei 11.645/08 também teve o propósito legal em alterar novamente a LDB, modificada pela lei 10.639/03, ou seja, nos artigos 26-A, 79-A e 79-B que, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, inclui a obrigatoriedade no currículo oficial da rede de ensino a temática "História e Cultura Afro-Brasileira", também a indígena. E, assim, o artigo 26-A vigora, hoje, que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, tornam-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Além do mais, o conteúdo programático a que se refere este novo artigo, ou seja, originário da LDB, e duas vezes modificado - em duas leis consecutivas: no ano de 2003 e neste de 2008 - incluiu-se no renovado artigo 26-A, diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a transformação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional. Resgatando as suas contribuições na área social, econômica e política pertinentes à história do Brasil. Além dos conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros, serão ministrados, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Se antes a LDB sugeria o estudo das diferentes culturas e etnias, nos diversos níveis da educação básica, agora a lei diz que é obrigatório tais estudos. E, desde 2003, ampliando-se a legislação educacional neste ano de 2008, todas as escolas são obrigadas a incluírem em seus currículos dos ensinos fundamental e médio o estudo das matrizes indígenas e africanas. Resta saber se o professor tem a habilitação necessária para transmitir tais conhecimentos. Com esta nova realidaede, as secretarias de educação, estaduais e municipais, e as escolas particulares, por sua vez, farão alterações significativas em seus currículos do ensino básico. Considerando ser vasta a literatura a respeito dos temas apresentados.