quinta-feira, abril 10, 2008

CURSO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES "Educação para Diversidade Africanidades"


Professor Morche Ricardo Almeida


Durante a "III Formação Pedagógica do Ensino Fundamental e Pré-Escolar das Unidades Escolares", neste primeiro semestre do ano de 2008, promovido pela Secretaria de Educação de Blumenau, SC, os professores da rede municipal de ensino, Professor Morche Ricardo Almeida, professor de História; Professor Ivo de Farias, professor de Geografia; e o Professor Ramides Pessati, professor de História, ministraram curso para formação de professores a convite da SEMED. Optaram os palestrantes pela temática "Educação para Diversidade Africanidades".

Os participantes foram 70 professores e professoras de diversas áreas, da rede municipal de ensino do município. E os educadores Morche Ricardo Almeida, Ivo de Farias e Ramides Pessati, que em 2007 tomaram parte na "I Formação Pedagógica do Ensino Fundamental e Pré-Escolar das Unidades Escolares", desta vez, apresentaram, dentro da temática a que se propuseram (Educação para Diversidade Africanidades), as mudanças na lei federal 9.394/96, a LDB, e, conseqüentemente, as leis 10.639/03 e 11.645/08. Legislação educacional que aponta novas mudanças e obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. Os diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir de seus grupos étnicos.

Com a formação de professores, na SEMED, ministrada pelos experientes educadores Morche Ricardo Almeida, Ivo de Farias e Ramides Pessati, os 70 participantes conheceram as mudanças nos aspectos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) e suas mudanças nos artigos 26 e 79, que passaram a ser acrescidos dos artigos 26-A e 79-A (79-B foi vetado, na lei 10.639/03, que criou a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos do ensino fundamental e médio de escolas públicas e particulares) e a lei federal 11.645/08 que institui às escolas do ensino médio a obrigatoriedade também da temática História e Cultura Indígena. E, a partir deste ano, a LDB normatizou a obrigatoriedade às escolas o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

quarta-feira, abril 09, 2008

QUAIS AS MUDANÇAS EM SALA DE AULA COM AS LEIS 9.394/96, 10.630/03 e 11.645/08?

Formação de professores abril 2008 - SEMED Blumenau - Professor Morche Ricardo
Almeida, falando sobre o preconceito racial no caso brasileiro que está focado nas questões moral, intelectual e estética.


MORCHE RICARDO ALMEIDA


SE ANTES A LDB SUGERIA, AGORA HÁ OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI FEDERAL.


Primeiro, veio a LDB (lei 9.394/96) que norteia, em 1996, quais as diretrizes e bases da educação nacional. Para alterar alguns artigos na LDB, a exemplo de outras mudanças anteriores, surgiu a norma para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", além de outras providências legais. Esta legislação educacional passou a vigorar acrescida dos artigos 26-A, 79-A e 79-B (lei 10.639/03) e isto, em 2003, significou que a LDB foi obrigada a robustecer seu artigo 26 com o artigo 26-A. Este artigo 26, na LDB, trata dos currículos do ensino fundamental e médio que deve ter uma base nacional comum, a ser completada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Os currículos a que se refere a parte principal (o caput) deste artigo 26, na LDB, originariamente, devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Assinala o mesmo artigo 26 eledebista que o ensino da arte constituirá componente curricular, obrigatório, nos diversos níveis de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Além da educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se as faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente nas matrizes indígenas, africanas e européias. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Observando a origem do artigo 26, na LDB, o que veio a ser acrescentado ao mesmo artigo, agora com outra lei, onde se complementa o artigo 26, na LDB, com o mesmo artigo 26-A, agora, na lei 10.639/03, foi a obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Embora os legisladores, na LDB, tenham incluído o ensino da História das matrizes indígenas, africanas e européias (supra assinaladas neste ensaio). O artigo 26-A tornou obrigatório, enquanto o artigo 26, na LDB, o artigo originário, aquele que originou esta mudança, não obrigava, mas sugeria ao escreverem os legisladores eledebistas o verbo "deve" em lugar de tornar obrigatório, conforme normatizou o artigo 26-A, o conteúdo programático a que se refere a História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, seja em escola pública, seja em escola de iniciativa privada. Qualquer uma delas está obrigada por lei federal a incluir em seus currículos (evidentemeente, com professores habilitados às novas legislações) de ensino fundamental e médio, o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nasa áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. Por sua vez, o artigo 79, na LDB, definiu que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. E os Planos Nacionais de Educação, incluídos neste artigo 79, terão os objetivos de fortalecerem as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena. manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas. Desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades. E elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado.
E este mesmo artigo 79, na LDB, ampliado com nova lei, cujo texto se compreende sob a égide do artigo 79-A, pois robustecido com o acrescimo da lei 10.639/03, ampliou a norma para que, agora, o calendário escolar inclua também o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. A saber, esta data vem sendo comemorada desde o século passado. E o mesmo artigo 79, na LDB, que recebeu dois acréscimos. O primeiro, artigo 79-A, do dia Nacional da Consciência Negra, em homenagem ao cantado em versos e prosa Zumbi dos Palmares; o segundo, artigo 79-B, vetado pelo Presidente da República. Após o advento e comentário destas leis federais (9.394/96 a LDB e 10.639/03 que a robustece nos aspectos antes expostos) esta outra lei 11.645/08 também teve o propósito legal em alterar novamente a LDB, modificada pela lei 10.639/03, ou seja, nos artigos 26-A, 79-A e 79-B que, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, inclui a obrigatoriedade no currículo oficial da rede de ensino a temática "História e Cultura Afro-Brasileira", também a indígena. E, assim, o artigo 26-A vigora, hoje, que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, tornam-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Além do mais, o conteúdo programático a que se refere este novo artigo, ou seja, originário da LDB, e duas vezes modificado - em duas leis consecutivas: no ano de 2003 e neste de 2008 - incluiu-se no renovado artigo 26-A, diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a transformação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional. Resgatando as suas contribuições na área social, econômica e política pertinentes à história do Brasil. Além dos conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros, serão ministrados, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Se antes a LDB sugeria o estudo das diferentes culturas e etnias, nos diversos níveis da educação básica, agora a lei diz que é obrigatório tais estudos. E, desde 2003, ampliando-se a legislação educacional neste ano de 2008, todas as escolas são obrigadas a incluírem em seus currículos dos ensinos fundamental e médio o estudo das matrizes indígenas e africanas. Resta saber se o professor tem a habilitação necessária para transmitir tais conhecimentos. Com esta nova realidaede, as secretarias de educação, estaduais e municipais, e as escolas particulares, por sua vez, farão alterações significativas em seus currículos do ensino básico. Considerando ser vasta a literatura a respeito dos temas apresentados.

terça-feira, fevereiro 05, 2008

LEI N° 3.353 DE 13 DE MAIO DE 1888 - A LEI ÁUREA - 120 ANOS




do ensaísta e professor Morche Ricardo Almeida



Chegamos ao centésimo vigésimo ano depois da assinatura da Lei Áurea. Um ano que poderá ou não abrir novos debates sobre a questão dos negros no Brasil. Seria muito digno que os afro-brasileiros tivessem orgulho em homenagear a Princesa Isabel, e toda corte imperial, em seus desfiles carnavalescos, como fez José do Patrocínio.
Patrocínio adianta-se, emocionadíssimo. Ajoelha-se. Beija as mãos da princesa. As palmas se prolongam. Patrocínio fala. Chama-a “a doce mãe dos cativos” (d’Amaral: 124-5, 2001). Seria edificante se o governo federal houvesse reservado, no orçamento da União, verba extraordinária ao “grande feriado” do 13 de maio. Está claro, no entanto, que nem os afrodescendentes sentem orgulho desta data nem o governo federal disponibilizou verba extraordinária para que a data seja amplamente comemorada.
Promulgada e assinada pela Princesa Isabel, no dia 13 de maio de 1888, traz a lei, n° 3.353, em sua estrutura jurídica, o seguinte:


Lei Áurea (13/05/1888)

“Declara extinta a escravidão no Brasil.

A princesa imperial regente em nome de Sua Majestade o imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1º: É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
O secretário de Estado dos Negócios d’Agricultura, Comércio e Obras Públicas e interino dos Negócios Estrangeiros, bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 66º ano da Independência e do Império.
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.”

O arcabouço jurídico da Lei Áurea foi construído com os tijolos da fragilidade. Sendo a exceção sua eficácia em revogar as outras vãs tentativas em pôr fim à escravidão no Brasil. Os juristas do Império, que redigiram a Lei de Ouro e entregaram-na nas mãos da filha de D. Pedro II, na ausência deste, para assiná-la, desprezaram o porvir e ignoraram o destino dos escravos que, a partir da lei, ficariam livres da escravidão vigente. Eis a fragilidade legal: libertar os escravos e entregá-los ao deus-dará. A Princesa Isabel, filha do Imperador filósofo, outorgou a legislação libertadora do povo estrangeiro e descendentes transformados em mercadoria em nome do trabalho compulsório no seu aspecto mais repugnante. Sem reconhecer a opressão secular que sua Coroa impôs às centenas de famílias do continente africano. Mas, finalmente, a lei de 13 de maio saiu; com suas imperfeições, saiu. Um 13 de maio difícil de ser engolido, por falta de identidade no povo a quem propunha libertar da escravidão, que trocou o 13 de maio por 20 de novembro. Pois havia mais verdade na coragem de Zumbi (assassinado em 20 de novembro de 1695, final do século XVII) se comparada à coragem da Princesa Isabel ao assinar a lei e publicá-la no festivo 13 de maio de 1888, final do século XIX. A pena a serviço dos interesses do Império não tinha forças nem no tinteiro tinta para garantir dignidade aos que deixavam a condição de escravo e, a partir daquele 13 de maio, iria aprender a ser livre, sentir o gostinho da liberdade.
Que liberdade?
Muitos questionamentos foram feitos ao analisar tal lei, pois ela é simples e não trouxe nenhuma vantagem aos que, até 1888, serviram de base na construção econômica, social e cultural do Brasil. O valor que se deu ao africano seqüestrado de sua terra natal, e mesmo ao nascido no Brasil, é o mesmo valor garantido pela lei n° 3.353 de 13 de maio de 1888, mais conhecida como Lei Áurea.
Os cento e vinte anos passados desde a assinatura de tal lei não trouxeram aos afrodescendentes os privilégios da liberdade. Tiveram os negros que saírem dos seus locais de nascimento ou de onde trabalhavam, em busca de um espaço onde garantissem sua sobrevivência. Não bastasse a falta de apoio do governo, ainda tiveram que enfrentar a concorrência para conseguir trabalho, concorrência desleal. Pois os que se apresentavam para trabalhar nas indústrias que estavam surgindo no Brasil eram europeus vindo de regiões onde a indústria já estava consolidada e conheciam o trabalho com máquinas. Os afrodescendentes, agora livres das correntes e das senzalas, não estavam livres da mendicância, da péssima moradia e da disputa por espaço. Saíram da lavoura da cana-de-açúcar, do café, das minas de ouro. Como concorrer com o proletariado europeu que chegava aos milhares na terra sem escravidão? Mão-de-obra patrocinada pelo governo imperial.
Poderiam os ex-escravos terem garantido o direito a uma indenização por trabalhos forçados, seqüestro, humilhações e tantas outras questões quantas fossem citadas devido aos mais de 300 anos que serviram ao governo português e brasileiro, após sua Independência em 07 de setembro de 1822? Poderiam. No entanto, em uma manobra traiçoeira, como sempre fizeram os dirigentes políticos do Brasil, na pessoa de Rui Barbosa, preferiu transformar em fumaça a história dos povos africanos e afro-brasileiros.

E, de novo, um mês depois, no dia 14 de dezembro de 1890, quando Rui Barbosa quis pôr um fim nas pressões "indenizistas", simplesmente mandando queimar as provas de propriedade existentes no Ministério da Fazenda, o presidente da Confederação Abolicionista, João Clapp, será citado no próprio texto da Decisão Ministerial como membro principal da comissão encarregada dos trabalhos de "queima e destruição imediata" dos documentos (SILVA).


Rui Barbosa, abolicionista. A Águia de Haia. O ilustre representante do Brasil em Haia, Holanda, na Segunda Conferência da Paz, que tinha como objetivo estabelecer os novos fundamentos da ordem internacional. Este mesmo Rui Barbosa não pensou duas vezes ao ordenar a queima de documentos históricos do Brasil.
Documentos que garantiriam ao povo negro o reconhecimento de seu trabalho quem sabe até alguma indenização por tudo que acontecera.
A abolição da escravatura, já avançara consideravelmente no Brasil, em várias regiões, antes mesmo do dia 13 de maio de 1888. A princesa Isabel assinou um documento que libertou os escravos de alguns senhores resistentes às lutas abolicionistas.
Os afrodescendentes continuaram à luta. Essa nova luta não deixou de ser desigual como havia sido durante todo o período de escravidão. Ser livre, mas não ser considerado cidadão. Ser o negro, o analfabeto, o desempregado, o sem teto, o sem terra. Continuavam os afro-brasileiros às margens da sociedade dominante, agrícola e industrial do início do século XX.
Esses quase 500 anos da presença do negro, no Brasil, foi apagado com a atitude dos subordinados a Rui Barbosa, o “abolicionista”. A história oral e alguns documentos e utensílios que sobreviveram a esta infâmia permitiram que um quebra-cabeça fosse sendo montado com muita dificuldade, pois muitas peças tiveram e tem que serem reconstruídas apenas do imaginário, e outras ainda estão escondidos por alguns que insistem em brincar de esconde-esconde com a história do Brasil.
Neste resgate histórico, onde a figura principal é o africano e seus descendentes, encontramos nomes ilustres que foram e são responsáveis pela construção da cultura geral do Brasil. É mister que nem todos se destacam nacional ou internacionalmente. Indiferente de sua origem étnica, todos são responsáveis pela construção da história; mas, os que vêem seus nomes transformados em exemplos para os outros, são poucos.
No início da história colonial brasileira, surge entre tantos negros africanos ou afrodescendentes, um que tem seu nome como maior símbolo de luta e resistência contra o sistema de coisas que vivenciava juntamente com seus contemporâneos. Foi Zumbi que se tornou o nome maior da luta negra contra a escravidão. Não se pretende analisar a história de Zumbi, mas apenas para registrar, por que Zumbi? Zumbi foi mais um líder do quilombo de Palmares. E os outros líderes quilombolas? Não tiveram eles também o poder de representar a luta contra a opressão dos seus algozes?
Representa no Nordeste açucareiro, Zumbi, a luta do povo humilhado e desrespeitado em seu direito mais fundamental: a liberdade. Os negros têm seu herói, e a luta dele (Zumbi) em um período onde “a Coroa, insistia em justificar a escravidão incluindo o negro na categoria de coisa ou de bicho”. (Oliveira, p.20, 1999). Significa para a sociedade de hoje que, na luta por direitos, não pode retroceder em qualquer situação.
Em outro momento histórico, encontramos Chica da Silva, mulher negra que, segundo historiadores, esteve à frente de sua época. Seu exemplo reflete o poder da mulher na luta contra a situação em que a mesma foi colocada em uma sociedade machista e escravagista. Não são poucas as heroínas negras nestes 500 anos.
Nomes de negros que ajudaram a construir a história do Brasil não são poucos. Ainda no período colonial brasileiro, encontra-se, nascido na primeira metade do século XVIII, e que se destaca no plano artístico, Francisco da Costa Lisboa, o Aleijadinho. O tempo fez surgir outros milhares de nomes ilustres de afrodescendentes citados por Nelson Silva de Oliveira em sua obra “Vultos Negros na História do Brasil”: Francisco Manoel das Chagas, o escultor, Crispim de Amaral, José Teófilo de Jesus, Estevão Roberto Silva, Joaquim Pinto de Oliveira Thebas, José da Paixão, Gabriel Joaquim dos Santos, Agnaldo Manoel dos Santos, Valentim da Fonseca e Silva, Mestre Valentim e tantos outros.
Na política, arquitetura, esportes, educação, música, teatro, literatura, medicina e nas mais diferentes áreas do conhecimento encontram-se os afro-brasileiros. Lutam, e ainda continuam lutando, como lutou o primeiro que se lançou ao mar para fugir na travessia do Atlântico. Também os que se embrenharam nas matas desconhecidas para fundarem quilombos de resistência, os que sicretizaram santos católicos aos orixás para manterem presente sua religiosidade. Neste capítulo, os que escreveram denúncias de um país que nunca respeitou seus filhos, a exemplo do escritor Lima Barreto, nos livros Os Bruzundangas, o Triste fim de Policarpo Quaresma e tantos outros títulos. A força dos negros é a mesma força de Zumbi, desde que o primeiro navio negreiro aportou em terras da colônia portuguesa, passando por todo período colonial, imperial e republicano.
Dizer que vivem-se 120 anos de “liberdade” é ser um inocente útil. A escravidão perdeu o pavor, mas permanece à memória. Esta memória continua ditando as regras das relações étnicas no Brasil. Espera-se, em breve, poder viver em um país multiétnico em que haja solidariedade.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Lima. Os Bruzundangas. São Paulo: Ática, 2002. (Série Bom Livro)

______________. Triste fim de Policarpo Quaresma. São Paulo: Ática, 1995. (Série Bom Livro)

BONAVIDES, Paulo & VIEIRA, R. A. Amaral. Textos políticos da história do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, s/d, p. 788 In: CALDEIRA, Jorge e outros. CD-ROM Viagem pela História do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

d`AMARAL, Márcio Tavares. Rui Barbosa. São Paulo: Editora Três Ltda, 2001. (A vida dos grandes brasileiros – 1)

OLIVEIRA, Nelson Silva de. Vultos negros na história do Brasil. Rio de Janeiro: CEAP. 1999